quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Discurso de Hitler (14/09/09)


Nürnberg
"Não posso transigir com uma concepção de mundo [o bolchevismo] que, em toda parte onde alcança o poder, trata logo de libertar, não os trabalhadores, mas a escória da humanidade, o elemento anti-social concentrado nas prisões - e soltar estas bestas selvagens no mundo impotente e aterrado que os rodeia..."
"O bolchevismo converte campos florescentes em sinistros montões de ruínas; o nacional-socialismo transforma um regime de miséria e destruição num Estado sadio, de próspera vida econômica..."
"A Rússia havia preparado uma revolução mundial em que os trabalhadores alemães serviriam de carne de canhão para o mando do imperialismo bolchevista. Nós, os nacional-socialistas, não pretendemos empregar nossos recursos militares para impor a outros povos, pela força, o que eles não queiram aceitar. O nosso exército não jurou propagar o nacional-socialismo entre as outras nações pelo ferro e pelo fogo, mas sim defender de agressões estrangeiras, com o seu próprio sangue, a idéia nacional-socialista, e por conseguinte o Reich alemão, sua segurança e sua liberdade...”
"O povo alemão, como soldado, é um dos melhores do mundo: ter-se-ia tornado uma verdadeira "Brigada da Morte" para os propósitos sanguinolentos destes disseminadores internacionais de lutas. A revolução nacional-socialista afastou o perigo, tanto do nosso próprio povo como dos demais..."
"São estas apenas algumas razões do antagonismo que nos separa do comunismo. Afirmo-o: esse antagonismo não pode ser eliminado. Na verdade há aqui dois mundos que mais e mais se distanciam um do outro e jamais poderão se unir. Quando num jornal inglês certo parlamentar se queixa de que pretendemos dividir a Europa em duas partes, então, infelizmente, somos obrigados a informar a esse Robinson Crusoé que vive em sua feliz Ilha Britânica que - embora triste - esta divisão já é um fato consumado... Quando alguém recusa ver uma coisa isso não significa que ela não exista. Anos a fio ridicularizaram-me na Alemanha como profeta; por vários anos consideraram minhas admoestações e profecias como ilusões de um mentecapto..."
"O bolchevismo atacou os fundamentos de toda a nossa ordem humana, tanto no Estado como na sociedade, as bases do nosso conceito de civilização, da nossa fé e da nossa moral; tudo isto está em jogo.
"Se o bolchevismo se contentasse em pregar sua doutrina num único país, as outras nações poderiam ficar indiferentes; mas seu princípio supremo é o internacionalismo; sua profissão de fé é de fazer triunfar em todo o mundo este ponto de vista, isto é, convulsionar a atual ordem do mundo. Se um autor de manchetes britânico se recusa a reconhecê-lo, porta-se mais ou menos como se no décimo quinto século um humanista de Viena não tivesse admitido a intenção do Islamismo de estender sua influência à Europa e tivesse objetado que isso seria rasgar o mundo em pedaços, dividi-lo em oriental e ocidental. Por infelicidade não posso furtar-me à impressão de que a maioria dos que duvidam do perigo mundial bolchevista venham eles próprios do oriente. Os políticos ingleses ainda não conhecem o bolchevismo em sua pátria; nós já o conhecemos. Uma vez que combati a idéia judaico-soviética dentro da Alemanha, uma vez que dominei e expulsei este perigo, julgo possuir melhor compreensão de sua essência do que aqueles que só lidam com ela no terreno literário..."
"Consegui meus êxitos simplesmente porque, em primeiro lugar, me esforcei por ver as coisas tais quais elas são e não como desejaríamos que fossem; segundo, porque, formada a minha opinião, nunca permiti fraquezas que me convencessem do contrário ou me levassem a abandoná-la; terceiro, porque, em todas as circunstâncias, sempre cedi à necessidade, quando como tal a tinha reconhecido. Hoje que o destino me permitiu tamanhos sucessos não serei desleal a esses meus princípios fundamentais..."
"Não me é necessário fortalecer com triunfos militares a reputação do movimento nacional-socialista, nem tampouco o exército alemão. Quem, como nós, empreendeu tão ingentes tarefas econômicas e culturais e está determinado a levá-las avante, pode encontrar a mais alta glória apenas na paz... Mas o bolchevismo que, segundo soubemos faz apenas alguns meses, pretendia aparelhar seu exército de tal maneira que pudesse com violência, se necessário, abrir as portas da revolução entre outros povos - saiba esse bolchevismo que, às portas da Alemanha, encontrará o novo exército alemão... Tenho a convicção de que, como nacional-socialista, sou aos olhos dos burgueses democratas nada mais que um homem selvagem. Embora selvagem, julgo-me melhor europeu e, em qualquer hipótese, mais sensato do que eles. É com grave ansiedade que pressinto na Europa a possibilidade de um desenvolvimento como o seguinte: as democracias talvez continuem a desintegrar os Estados europeus, tornando-os internamente mais inseguros na avaliação dos perigos que os ameaçam e, acima de tudo, mutilando todo o poder de resistência decidida. A democracia é o canal por onde o bolchevismo conduz o veneno para os países desunidos, deixando-o agir tempo suficiente para que as infecções produzam o definhamento da razão e do poder de resistência. Julgo então possível a formação - para evitar algo ainda pior - de coalizões de governo, mascaradas em Frentes Populares ou coisas que o valha, cujo empenho é destruir nesses povos, e talvez o consigam, as últimas forças remanescentes quer em organização quer em projeto, capazes de oferecer resistência ao bolchevismo."
"A brutal carnificina em massa dos combatentes nacional-socialistas, as viúvas dos oficiais nacional-socialistas queimadas após se derramar petróleo sobre elas, o morticínio de crianças e bebês de pais nacional-socialistas, conforme sucede na Espanha, devem servir de admoestação às forças de outros países que tenham pontos de vista afins com os do nacional-socialismo; o bolchevismo que intimidar essas forças de maneira que em situação idêntica não ofereca resistência. Se estes métodos alcançam êxito, se aos modernos girondinos sucedem os jacobinos, se à Frente Popular de Kerensky der lugar aos bolchevistas, então a Europa mergulhará num mar de sangue e lágrimas..."

terça-feira, 28 de julho de 2009

Declaração de Independência dos EUA (1776)

No Congresso, 4 de julho de 1776
Declaração Unânime dos Treze Estados Unidos da América

Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo dissolver laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objeto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos-Guardas para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colônias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a um cândido mundo.Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e, uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção.Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grande distritos de povo, a menos que abandonassem o direito à representação no Legislativo, direito inestimável para eles temível apenas para os tiranos,Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, ser conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga o assentimento às medidas que lhe conviessem.Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque: opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo.Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando nesse ínterim o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros, recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras.Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários.Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância.Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento de nossos corpos legislativos.Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.Combinou com outros sujeitar-nos a jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida por nossas leis, dando assentimento a seus atos de pretensa legislação:por aquartelar grandes corpos de tropas entre nós;por protegê-las por meio de julgamentos simulados, de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados;por fazer cessar nosso comércio com todas as partes do mundo;pelo lançamento de taxas sem nosso consentimento;por privar-nos, em muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri;por transportar-nos para além-mar para julgamento por pretensas ofensas;por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colônias;por tirar-nos nossas cartas, abolindo nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma de nosso governo;por suspender nossos corpos legislativos, declarando se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua proteção e movendo guerra contra nós.Saqueou nossos mares, devastou nossas costas, incendiou nossas cidades e destruiu a vida de nosso povo.Está, agora mesmo, transportando grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra da morte, desolação e tirania, já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.Obrigou nossos concidadãos aprisionados em alto-mar a tomarem armas contra a própria pátria, para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem por suas mãos.Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas apenas com repetido agravo. Um príncipe cujo caráter se assinala deste modo por todos os atos capazes de definir tirano não está em condições de governar um povo livre. Tampouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós jurisdição insustentável. Lembramos a eles das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e os conjuramos, pelos laços de nosso parentesco comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e nossa correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consangüinidade. Temos, portanto, de aquiescer na necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos homens, inimigos na guerra e amigos na paz.Nós, Por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela retidão de nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colônias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser Estados livres e independentes, que estão desoneradas de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e independentes, têm inteiro poder para declarar guerra, concluir paz, contratar alianças, estabelecer comércio e praticar todos os atos e ações a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de firme confiança na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra.

John Hancock

New Hampshire
Josiah Bartlett
William Whipple
Matthew Thornton

Rhode Island
Step. Hopkins
William Ellery

Connecticut
Roger Sherman
Sam'el Huntington
Wm. Williams
Oliver Wolcott


New York
Wm. Floyd
Phil. Livingston
Frans. Lewis
Lewis Morris

New Jersey
Richd. Stockton
Jno. Witherspoon
Fras. Hopkinson
John Hart
Abra. Clark

Pennsylvania
Robt. Morris
Benjamin Rush
Benj. Frankllin
John Morton
Geo. Clymer
Jas. Smith
Geo. Taylor
James Wilson
George Ross

Massachusetts-Bay
Saml. Adams
John Adams
Robt. Treat Paine
Elbridge Gerry

Delaware
Caesar Rodney
Geo. Read
Tho. M'Kean
Maryland
Samuel Chase
Wm. Paca
Thos. Stone
Charles Carroll of Carrollton


Virginia
George Wythe
Richard Henry Lee
Th. Jefferson
Benj. Harrison
Ths. Nelson, Jr.
Francis Lightfoot Lee
Carter Braxton


North Carolina
Wm. Hooper
Joseph Hewes
John Penn
South Carolina
Edward Rutledge
Thos. Heyward, Junr.
Thomas Lynch, Junr.
Arthur Middletown


Georgia
Button Gwinnett
Lyman Hall
George Walton

terça-feira, 21 de julho de 2009

Carta de Renúncia de Jânio Quadros (1961)

Nesta data, e por este instrumento, deixando com o ministro da Justiça as razões de meu ato, renuncio ao mandato de presidente da República.
Fui vencido pela reação e, assim, deixo o governo. Nestes sete meses cumpri o meu dever. Tenho-o cumprido, dia e noite, trabalhando, infatigavelmente, sem prevenções, sem rancores. Mas, baldaram-se os meus esforços para conduzir esta nação pelo caminho da sua verdadeira libertação política e econômica, o único que possibilita o progresso efetivo é a justiça social, a que tem direito o seu generoso povo.
Desejei um Brasil para os brasileiros, afrontando nesse sonho, a corrupção, a mentira e a covardia, que subordinam os interesses gerais aos apetites e às ambições de grupos ou indivíduos, inclusive do exterior.
Sinto-me, porém, esmagado. Forças terríveis levantaram-se contra mim e me intrigam ou infamam, até com a desculpa da colaboração. Se permanecesse não manteria a confiança e a tranqüilidade, ora quebradas e indispensáveis ao exercício da minha autoridade. Creio mesmo, que não manteria a própria paz pública. Encerro, assim, com o pensamento voltado para a nossa gente, para os estudantes e para os operários, para a grande família do país, esta página da minha vida e da vida nacional. A mim, não falta a coragem da renúncia.
Saio com um agradecimento, um apelo. O agradecimento é aos companheiros que, comigo, lutaram e me sustentaram, dentro e fora do governo e de forma especial, às Forças Armadas, cuja conduta exemplar, em todos instantes, proclamo nesta oportunidade.
O apelo é no sentido da ordem, do congraçamento, do respeito e da estima de cada um de meus patrícios para todos, de todos para cada um.
Somente, assim, seremos dignos deste país e do mundo.
Somente, assim, seremos dignos da nossa herança e da nossa predestinação cristã.
Retorno, agora, a meu trabalho de advogado e professor.
Trabalhemos todos. Há muitas formas de servir nossa pátria.

Brasília, 25/08/1961

Jânio Quadros

Código de Hamurabi (Século XVIII a.C)

PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
* * *
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustenta-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ... (trecho não traduzido ou ilegível)
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...(Trecho não traduzido ou ilegível)
cinco se, pelo ...(Trecho não traduzido ou ilegível)
cinco se, pelo ...(Trecho não traduzido ou ilegível)
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...(Trecho não traduzido ou ilegível)
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Lei de Terras (1850)

Lei 601/50 Lei no 601, de 18 de setembro de 1850
Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.
Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.
Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes.
Paragrapho único. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.
Art. 3º São terras devolutas:
§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.
§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.
Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.
Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes:
§ 1º Cada posse em terras de cultura, ou em campos de criação, comprehenderá, além do terreno aproveitado ou do necessario para pastagem dos animaes que tiver o posseiro, outrotanto mais de terreno devoluto que houver contiguo, comtanto que em nenhum caso a extensão total da posse exceda a de uma sesmaria para cultura ou criação, igual ás ultimas concedidas na mesma comarca ou na mais vizinha.
§ 2º As posses em circumstancias de serem legitimadas, que se acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em commisso ou revalidadas por esta Lei, só darão direito á indemnização pelas bemfeitorias.
Exceptua-se desta regra o caso do verificar-se a favor da posse qualquer das seguintes hypotheses: 1ª, o ter sido declarada boa por sentença passada em julgado entre os sesmeiros ou concessionarios e os posseiros; 2ª, ter sido estabelecida antes da medição da sesmaria ou concessão, e não perturbada por cinco annos; 3ª, ter sido estabelecida depois da dita medição, e não perturbada por 10 annos.
§ 3º Dada a excepção do paragrapho antecedente, os posseiros gozarão do favor que lhes assegura o § 1º, competindo ao respectivo sesmeiro ou concessionario ficar com o terreno que sobrar da divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se tambem posseiro para entrar em rateio igual com elles.
§ 4º Os campos de uso commum dos moradores de uma ou mais freguezias, municipios ou comarcas serão conservados em toda a extensão de suas divisas, e continuarão a prestar o mesmo uso, conforme a pratica actual, emquanto por Lei não se dispuzer o contrario.
Art. 6º Não se haverá por principio do cultura para a revalidação das sesmarias ou outras concessões do Governo, nem para a legitimação de qualquer posse, os simples roçados, derribadas ou queimas de mattos ou campos, levantamentos de ranchos e outros actos de semelhante natureza, não sendo acompanhados da cultura effectiva e morada habitual exigidas no artigo antecedente.
Art. 7º O Governo marcará os prazos dentro dos quaes deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias, ou outras concessões, que estejam por medir, assim como designará e instruirá as pessoas que devam fazer a medição, attendendo ás circumstancias de cada Provincia, comarca e municipio, o podendo prorogar os prazos marcados, quando o julgar conveniente, por medida geral que comprehenda todos os possuidores da mesma Provincia, comarca e municipio, onde a prorogação convier.
Art. 8º Os possuidores que deixarem de proceder á medição nos prazos marcados pelo Governo serão reputados cahidos em commisso, e perderão por isso o direito que tenham a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da presente Lei, conservando-o sómente para serem mantidos na posse do terreno que occuparem com effectiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar inculto.
Art. 9º Não obstante os prazos que forem marcados, o Governo mandará proceder á medição das terras devolutas, respeitando-se no acto da medição os limites das concessões e posses que acharem nas circumstancias dos arts. 4º e 5º.
Qualquer opposição que haja da parte dos possuidores não impedirá a medição; mas, ultimada esta, se continuará vista aos oppoentes para deduzirem seus embargos em termo breve.
As questões judiciarias entre os mesmos possuidores não impedirão tão pouco as diligencias tendentes á execução da presente Lei.
Art. 10. O Governo proverá o modo pratico de extremar o dominio público do particular, segundo as regras acima estabelecidas, incumbindo a sua execução ás autoridades que julgar mais convenientes, ou a commissarios especiaes, os quaes procederão administrativamente, fazendo decidir por arbitros as questões e duvidas de facto, e dando de suas proprias decisões recurso para o Presidente da Provincia, do qual o haverá tambem para o Governo.
Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo.
Esses titulos serão passados pelas Repartições provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello.
Art. 12. O Governo reservará das terras devolutas as que julgar necessarias: 1º, para a colonisação dos indigenas; 2º, para a fundação de povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, e assento de estabelecimentos publicos: 3º, para a construção naval.
Art. 13. O mesmo Governo fará organizar por freguezias o registro das terras possuidas, sobre as declaracões feitas pelos respectivos possuidores, impondo multas e penas áquelles que deixarem de fazer nos prazos marcados as ditas declarações, ou as fizerem inexactas.
Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes:
§ 1º A medição e divisão serão feitas, quando o permittirem as circumstancias locaes, por linhas que corram de norte ao sul, conforme o verdadeiro meridiano, e por outras que as cortem em angulos rectos, de maneira que formem lotes ou quadrados de 500 braças por lado demarcados convenientemente.
§ 2º Assim esses lotes, como as sobras de terras, em que se não puder verificar a divisão acima indicada, serão vendidos separadamente sobre o preço minimo, fixado antecipadamente e pago á vista, de meio real, um real, real e meio, e dous réis, por braça quadrada, segundo for a qualidade e situação dos mesmos lotes e sobras.
§ 3º A venda fóra da hasta publica será feita pelo preço que se ajustar, nunca abaixo do minimo fixado, segundo a qualidade e situação dos respectivos lotes e sobras, ante o Tribunal do Thesouro Público, com assistência do Chefe da Repartição Geral das Terras, na Provincia do Rio de Janeiro, e ante as Thesourarias, com assistência de um delegado do dito Chefe, e com approvação do respectivo Presidente, nas outras Provincias do Imperio.
Art. 15. Os possuidores de terra de cultura e criação, qualquer que seja o titulo de sua acquisição, terão preferencia na compra das terras devolutas que lhes forem contiguas, comtanto que mostrem pelo estado da sua lavoura ou criação, que tem os meios necessarios para aproveital-as.
Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:
§ 1º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de uma povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnização das bemfeitorias e do terreno occupado.
§ 2º Dar servidão gratuita aos vizinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á uma estrada publica, povoação ou porto de embarque, e com indemnização quando lhes for proveitosa por incurtamento de um quarto ou mais de caminho.
§ 3º Consentir a tirada de águas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnização das bemfeitorias e terreno occupado.
§ 4º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma por que o foram os da colonia de S, Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do municipio.
Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.
Aos colonos assim importados são applicaveis as disposições do artigo antecedente.
Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente applicado: 1º, á ulterior medição das terras devolutas e 2º, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente.
Art. 20. Emquanto o referido producto não for sufficiente para as despezas a que é destinado, o Governo exigirá annualmento os creditos necessarios para as mesmas despezas, ás quaes applicará desde já as sobras que existirem dos creditos anteriormente dados a favor da colonisação, e mais a somma de 200$000.
Art. 21. Fica o Governo autorizado a estabelecer, com o necessario Regulamento, uma Repartição especial que se denominará - Repartição Geral das Terras Publicas - e será encarregada de dirigir a medição, divisão, e descripção das terras devolutas, e sua conservação, de fiscalisar a venda e distribuição dellas, e de promover a colonisação nacional e estrangeira.
Art. 22. O Governo fica autorizado igualmente a impor nos Regulamentos que fizer para a execução da presente Lei, penas de prisão até tres mezes, e de multa até 200$000.
Art. 23. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 18 dias do mez do Setembro de 1850, 29º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com a rubrica e guarda.
Visconde de Mont'alegre.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre terras devolutas, sesmarias, posses e colonisação.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.

João Gonçalves de Araujo a fez.

Euzebio de Queiroz Coitiuho Mattoso Camara.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 20 de Setembro de 1850. - Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 20 de setembro de 1850. - José de Paiva Magalhães Calvet.
Registrada á fl. 57 do livro 1º do Actos Legislativos. Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio em 2 de outubro de 1850. - Bernardo José de Castro Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1850

Lei Áurea (1888)

LEI N. 3353 - DE 13 DE MAIO DE 1888
Declara extincta a escravidão no Brazil.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral decretou e Ella sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extincta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brazil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e interino dos Negocios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.

Para Vossa Alteza Imperial Ver.

Chancellaria-mor do Imperio. - Antonio Ferreira Vianna.
Transitou em 13 de Maio de 1888. - José Julio de Albuquerque Barros.

Fonte: Subsecretaria de Informações do Senado Federal

sábado, 18 de julho de 2009

A Primeira Constituição Brasileira (1824)

Em nome da Santíssima Trindade

Título I

DO IMPÉRIO DO BRASIL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO
Art. 1. O império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outra, laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência.
Art. 2. O seu território é dividido em províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu governo é monárquico hereditário, constitucional e representativo.
Art. 4. A dinastia imperante é a do Sr. D. Pedro 1, atual imperador e defensor perpétuo do Brasil.
Art. 5. A religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Título II
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS
Art. 6. São cidadãos brasileiros:
1º) Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.
2º) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no império.
3º) Os filhos de pai brasileiro que estivesse em país estrangeiro em serviço do império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.
4º) Todos os nascidos em Portugal e suas possessões, que sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a independência nas províncias onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação da sua residência.
5º) Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7. Perde os direitos de cidadão brasileiro:
1º) O que se naturalizar em país estrangeiro.
2º) O que sem licença do imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
3º) O que for banido por sentença.
Art. 8. Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1º) Por incapacidade física ou moral.
2º) Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.
Título III
DOS PODERES E REPRESENTAÇÃO NACIONAL
Art. 9. A divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a constituição oferece.
Art. 10. Os poderes políticos reconhecidos pela constituição do império do Brasil são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial.
Art. 11. Os representantes da nação brasileira são o imperador e a assembléia geral.
Art. 12. Todos estes poderes no império do Brasil são delegações da nação.
Título IV
DO PODER LEGISLATIVO CAPITULO 1 DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. O poder legislativo é delegado à assembléia geral, com a sanção do imperador.
Art. 14. A assembléia geral compõe-se de duas câmaras: câmara de deputados e câmara de senadores ou senado.
Art. 15. É da atribuição da assembléia geral:
1º) Tomar juramento ao imperador, ao príncipe imperial, ao regente ou regência.
2º) Eleger a regência ou o regente, e marcar os limites da sua autoridade.
3º) Reconhecer o príncipe imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
4º) Nomear tutor ao imperador menor, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento.
5º) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da coroa.
6º) Na morte do imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos.
7º) Escolher nova dinastia no caso de extinção da imperante.
8º) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
9º) Valer na guarda da constituição e promover o bem geral da nação.
10º) Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.
11º) Fixar anualmente, sobre a informação do governo, as forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias.
12º) Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra-e-mar dentro do império ou dos portos dele.
13º) Autorizar ao governo para contrair empréstimos.
14º) Estabelecer meios convenientes para pagamentos da dívida pública.
15º) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação.
16º) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
17º) Determinar o peso, valor, inscrição, tipo de denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das câmaras terá o tratamento de Augustos e digníssimos senhores representantes da nação.
Art. 17. Cada legislatura durará quatro anos e cada sessão anual quatro meses.
Art. 18. A sessão imperial de abertura será todos os anos no dia 3 de maio.
Art. 19. Também será imperial a sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura, se fará em assembléia geral reunidas ambas as câmaras.
Art. 20. Seu cerimonial e o da participação ao imperador será feito na forma do regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das câmaras, verificação dos poderes de seus membros, juramento e sua polícia interior, se executarão na forma dos seus regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas câmaras o presidente do senado dirigirá o trabalho; os deputados e senadores tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar sessão em cada uma das câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros.
Art. 24. As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 26. Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício de suas funções.
Art. 27. Nenhum senador ou deputado durante a sua deputação pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.
Art. 28. Se algum senador ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva câmara, a qual decidirá se o processo deva continuar e o membro ser ou não suspenso do exercício das suas funções.
Art. 29. Os senadores e deputados poderão ser nomeados para o cargo de ministro de estado ou conselheiro de estado, com a diferença de que os senadores continuam a ter assento no senado, e o deputado deixa vago o seu lugar na câmara, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito a acumular as duas funções.
Art. 30. Também acumulam as duas funções se já exerciam qualquer dos mencionados cargos quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras.
Art. 32. O exercício de qualquer emprego, à exceção dos de conselheiro de estado e ministro de estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de deputado ou de senador.
Art. 33. No intervalo das sessões não poderá o imperador empregar um senador ou deputado fora do império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da assembléia geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum senador ou deputado saia para outra comissão, a respectiva câmara o poderá determinar.
CAPITULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 35. A câmara dos deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É privativa da câmara dos deputados a iniciativa:
1º) Sobre impostos.
2º) Sobre recrutamentos
3º) Sobre a escolha da nova dinastia, no caso da extinção da imperante.
Art. 37. também principiarão na câmara dos deputados:
1º) O exame da administração passada e reforma dos abusos nela introduzidos.
2º) A discussão das propostas feitas pelo poder executivo.
Art. 38. É da privativa atribuição da mesma câmara decretar que tem lugar a acusação dos ministros de estado e conselheiros de estado.
Art. 39. Os deputados vencerão, durante as sessões, um subsidio pecuniário taxado no fim da ultima sessão da legislatura antecedente. Além disso se lhes arbitrará uma indenização para as despesas da vinda e volta.
CAPITULO III
DO SENADO
Art. 40. O senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.
Art. 41. Cada província dará tantos senadores quantos forem metade de seus respectivos deputados, com a diferença que, quando o número dos deputados a província for ímpar, o número dos seus senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a província que houver de dar onze deputados dará cinco senadores.
Art. 42. A província que tiver um só deputado elegerá, todavia, o seu senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira que as dos deputados, mas em lista tríplices, sobre as quais o imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os lugares de senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira eleição pela sua respectiva província.
Art. 45. Para ser senador requer-se.
1º) Que seja cidadão brasileiro, e que esteja no gozo dos seus direitos políticos.
2º) Que tenha de idade 40 anos para cima.
3º) Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à pátria.
4º) Que tenha de rendimento anual por bens, indústria, comércio, ou empregos, a soma de 800$000.
Art. 46. Os príncipes da casa imperial são senadores por direito, e terão assento no senado logo que chegarem à idade de 25 anos.
Art. 47. É da atribuição exclusiva do senado.
1º) Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos membros da família imperial, ministros de estado, conselhei ros de estado e senadores; e dos delitos dos deputados durante o período da legislatura.
2º) Conhecer da responsabilidade dos secretários e conselheiros de estado.
3º) Expedir cartas de convocação da assembléia, caso o imperador o não tenha feito dois meses depois do tempo que a constituição determina; para o que se reunirá o senado extraordinariamente.
4º) Convocar a assembléia na morte do imperador, para a eleição da regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a regência provisional o não faça. Art. 48. No juízo dos crimes cuja acusação não pertence à câmara dos deputados, acusará o procurador da coroa a soberania nacional.
Art. 49. As sessões do senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da câmara dos deputados.
Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela constituição, toda a reunião do senado fora do tempo das sessões da câmara dos deputados é ilícita e nula.
Art. 51. O subsídio dos senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os deputados.
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS
Art. 52. A proposição, oposição e aprovação dos projetos competem a cada uma das câmaras.
Art. 53. O poder executivo exerce por qualquer dos ministros de estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois de examinada por uma comissão da câmara dos deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.
Art. 54. Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 55. Se a câmara dos deputados adotar o projeto, o remeterá à dos senadores, com a seguinte fórmula: "A câmara dos deputados envia a câmara dos senadores a proposição junta do poder executivo (com emendas, ou sem elas), e pensa que ela tem lugar".
Art. 56. Se não puder adotar a proposição , participará ao imperador, por uma deputação de sete membros , da maneira seguinte: "A câmara dos deputados testemunha ao imperador o seu reconhecimento pelo zelo que mostra em vigiar os interesses do império; e lhe suplica respeitosamente se digne tomar em ulterior consideração a proposta do governo".
Art. 57. Em geral as proposições que a câmara dos deputados admitir e aprovar serão remetidas à câmara dos senadores com a formula seguinte: "A câmara dos deputados envia ao senado a proposição junta e pensa que tem lugar pedir-se ao imperador a sua sanção".
Art. 58. Se, porém, a câmara dos senadores não adotar inteiramente o projeto da câmara dos deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte: "O senado envia à câmara dos deputados a sua proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa que com elas tem lugar pedir-se ao imperador a sanção imperial".
Art. 60. O mesmo praticará a câmara dos deputados para com a do senado quando neste tiver o projeto a sua origem.
Art. 61. Se a câmara dos deputados não aprovar as emendas, ou adições do senado, ou vice-versa, e todavia, a câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião das duas câmaras, que se fará na câmara do senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o projeto que a outra câmara lhe enviou, o reduzirá a decreto, e depois de lido em sessão, o dirigirá ao imperador em dois autógrafos, assinados pelo presidente e os dois primeiros secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "Assembléia geral dirige ao imperador do decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao império, e pede a SMI se digne dar a sua sanção".
Art. 63. Esta remessa será feita por uma deputação de sete membros, enviada pela câmara ultimamente deliberante, qual ao mesmo tempo informará à outra câmara, aonde o projeto teve origem, que tem adotado a sua proposição relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao imperador pedindo-lhe a sua sanção.
Art. 64. Recusando o imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes: "O imperador quer meditar sobre o projeto de lei, para a seu tempo se resolver". Ao que a câmara responderá que "louva a SMI o interesse que toma pela nação".
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente pelo que todas as vezes que as duas legislaturas que se seguirem àquela, que tiver aprovado o objeto, tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o imperador tem dado a sanção.
Art. 66. O imperador dará, ou negará a sanção em cada decreto dentro de um mês, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito como se expressamente negasse a sanção, para serem contadas as legislaturas sem que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o decreto obrigatório, por haver já negado a sanção nas duas antecedentes legislaturas.
Art. 68. Se o imperador adotar o projeto da assembléia geral, se exprimirá assim: "O imperador consente". Com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como lei do império; e um dos dois autógrafos, depois de assinado pelo imperador, será remetido para o arquivo da câmara que o enviou e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da lei pela respectiva secretaria de estado, aonde será guardado.
Art. 69. A fórmula da promulgação da lei será concebida nos seguintes termos: "Dom (N) por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil: fazemos saber a todos os nossos súditos que a assembléia geral decretou, e nós queremos, a lei seguinte: (a íntegra da lei nas duas disposições somente); mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de estado dos negócios de.. (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.
Art. 70. Assinada a lei pelo imperador, referendada pelo secretário de estado competente, e selada com o selo do império, se guardará o original no arquivo público, e se remeterão os exemplares dela impressos, a todas as câmaras do império, tribunais e mais lugares aonde convenha fazer-se pública. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS GERAIS DE PROVÍNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 71. A constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o cidadão nos negócios da sua província e que são imediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas câmaras dos distritos, e pelos conselhos, que com o título de conselho geral da província se devem estabelecer em cada província onde não estiver colocada a capital do império.
Art. 73. Cada um dos conselhos gerais constará de vinte e um membros nas províncias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze membros.
Art. 74. A sua eleição se fará na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos representantes da nação e pelo tempo de cada legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco anos, probidade e decente subsistência, são as qualidades necessárias para serem membros destes conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na capital da província; e na primeira sessão preparatória nomearão presidente e vice presidente, secretário e suplente, que servirão por todo o tempo da sessão; examinarão e verificarão a legitimidade da eleição de seus membros.
Art. 77. Todos os anos haverá sessão, e durará dois meses podendo prorrogar-se por mais um mês, se nisso convier a maioria do conselho.
Ari. 78. Para haver sessão deverá achar-se reunida mais da metade do número dos seus membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para membros do conselho geral o presidente da província, o secretário e o comandante das armas.
Art. 80. O presidente da província assistirá à instalação do conselho geral que se fará no primeiro dia de dezembro, e terá assento ao do presidente do conselho, e à sua direita; e aí dirigirá o presidente da província sua fala ao conselho, instruindo o do estado dos negócios públicos, e das providências que a mesma província mais precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios que começarem nas câmaras serão remetidos oficialmente ao secretário do conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos conselhos. As suas resoluções serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 83. Não se podem propor, nem deliberar nestes conselhos projetos:
1º) Sobre interesses gerais da nação
2º) Sobre quaisquer ajustes de umas com outras províncias.
3º) Sobre imposições, cuja iniciativa é da competência particular da câmara dos deputados. Art. 36
4º) Sobre execução de leis, devendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à assembléia geral e ao poder executivo conjuntamente.
Art. 84. As resoluções dos conselhos gerais de províncias serão remetidas diretamente ao poder executivo, pelo intermédio do presidente da província.
Ari. 85. Se a assembléia geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão imediatamente enviadas pela respectiva secretaria de estado, para serem propostas com projetos de lei, e obterem a aprovação da assembléia por uma única discussão em cada câmara.
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a assembléia, o imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que de sua observância resultará ao bem geral da província.
Art. 87. Se, porém, não ocorrerem essas circunstancias, o imperador declarará que suspende o seu juizo a respeito daquele negócio. Ao que o conselho responderá que recebeu mui respeitosamente a resposta do SMI.
Art. 88. Logo que a assembléia geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas, na forma doart. 85.
Art. 89. O método de prosseguirem os conselhos gerais de província em seus trabalhos e sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um regimento, que lhe será dado pela assembléia geral.
CAPÍTULOVI
DAS ELEIÇÕES
Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a assembléia geral, e dos membros dos conselhos gerais das províncias, serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de províncias e estes os representantes da nação e província.
Art. 91. Tem voto nestas eleições primárias:
1º) Os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos.
2º) Os estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
1º) Os menores de 25 anos, nos quais se não compreendem os casados e oficiais militares que forem maiores de 21 anos, os bacharéis formados e clérigos de ordens sacras.
2º) Os filhos-famílias que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos.
3º) Os criados de servir, em cuja classe não entram os guardas-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da casa de comércio, os criados da casa imperial que não forem de galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
4º) Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
5º) Os que não tiverem renda líquida anual 100 000 por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas assembléias primárias de paróquias não podem ser membros nem votar na nomeação de alguma autoridade efetiva nacional ou local.
Art. 94. Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, senadores e membros dos conselhos de província, todos os que podem votar na assembléia paroquial. Excetuam-se:
1º) Os que não tiverem de renda líquida anual 200 000 por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
2º) Os libertos.
3º) Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem nomeados deputados. excetuam-se:
1º) Os que não tiverem 400 000 de renda, líquida, na forma dos artigos 92 e 94.
2º) Os estrangeiros naturalizados.
3º) Os que não professarem a religião do Estado.
Art. 96. Os cidadãos brasileiros em qualquer parte que existam são elegíveis em cada distrito eleitoral para deputados ou senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições e o número dos deputados relativamente à população do império.
TÍTULO V
DO IMPERADOR
CAPÍTULO I
DO PODER MODERADOR
Art. 98. O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da indepedência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos.
Art. 99. A pessoa do imperador é inviolável e sagrada. Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus títulos são: - Imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil; - e tem o tratamento de magestade imperial.
Art. 101. O imperador exerce o poder moderador:
1º) Nomeando os senadores, na forma do art. 43.
2º) Convocando a assembléia geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do império.
3º) Sancionando os decretos e resoluções da assembléia geral, para que tenham força de lei; art. 62.
4º) Aprovando e suspendendo interinamente as resoluções dos conselhos provinciais; arts, 86 e 87.
5º) Prorrogando ou adiando a assembléia geral e dissolvendo a câmara dos deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua.
6º) Nomeando e demitindo livremente os ministros de estado.
7º) Suspendendo os magistrados nos casos do art. 154.
8º) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.
9º) Concedendo anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
Art. 102. O imperador é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus ministros de estado. São suas principais atribuições:
1º) Convocar a nova assembléia geral ordinária no dia 3 de junho do 32 ano da legislatura existente.
2º) Nomear bispo e prover os benefícios eclesiásticos.
3º) Nomear magistrados.
4º) Prover os mais empregos civis e políticos.
5º) Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los quando assim o pedir o serviço da nação.
6º) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
7º) Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.
8º) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da assembléia geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do império ou de possessões a que império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela assembléia geral.
9º) Declarar a guerra e fazer a paz, participando à assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.
10º) Conceder carta de naturalização na forma da lei.
11º) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da assembléia, quando não estiverem já designadas e taxadas por lei.
12º) Expedir os decretos, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis.
13º) Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela assembléia aos vários ramos da pública administração.
14º) Conceder ou negar o beneplácito aos decretos dos concílios e letras apostólicas, e quaisquer outras constituições eclesiásticas que se não opuserem à constituição; e precedendo aprovação da assembléia, se contiverem disposição geral.
15º) Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da constituição.
Art. 103. O imperador antes de ser aclamado prestará nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: "Juro manter a religião católica apostólica romana; a integridade e indivisibilidade do império; observar e fazer observar a constituição política da nação brasileira e mais leis do império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber".
Art. 104. O imperador não poderá sair do império do Brasil sem o consentimento da assembléia geral, e se o fizer se entenderá que abdicou a coroa.
CAPITULO III
DA FAMÍLIA IMPERIAL E SUA DOTAÇÃO
Art. 105. O herdeiro presuntivo do império terá o título de "príncipe imperial" e o seu primogênito o de "príncipe do Grão Pará"; todos os mais terão o de "príncipe". O tratamento do herdeiro presuntivo será o de "alteza imperial", e o mesmo será o de príncipe do Grão Para; os outros príncipes terão tratamento de alteza.
Art. 106. O herdeiro presuntivo, em completando 14 anos de idade, prestará nas mãos do presidente do senado, reunidas as duas câmaras, o seguinte juramento: "Juro manter a religião católica apostólica romana; observar a constituição política da nação brasileira; e ser obediente às leis e ao imperador".
Art. 107. A assembléia geral, logo que o imperador suceder no império, lhe assinará, e à imperatriz sua augusta esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua alta dignidade.
Art. 108. A dotação assinada ao presente imperador e à sua augusta esposa deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de suas augustas pessoas e dignidade da nação.
Art. 109. A assembléia assinará também alimentos ao príncipe imperial e aos demais príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do império.
Art. 110. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do imperador e a assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo tesouro nacional.
Art. 111. Na primeira sessão de cada legislatura a câmara dos deputados exigirá dos mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus augustos discípulos.
Art. 112. Quando as princesas houverem de casar, a assembléia lhes assinará o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos príncipes que se casarem, e forem residir fora do império, se entregará, por uma vez somente, uma quantia determinada pela assembléia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 114. A dotação, alimentos e dotes de que falam os artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, entregues a um mordomo nomeado pelo imperador, com quem se poderão tratar as ações ativas e passivas concernentes aos interesses da casa imperial.
Art. 115. Os palácios e terrenos nacionais possuídos atualmente pelo Sr. D. Pedro 1, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores, e a nação cuidará nas aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e recreio do imperador e sua família.
CAPITULO IV
DA SUCESSÃO DO IMPÉRIO
Art. 116. O Sr. Pedro, por unânime aclamação dos povos, atual imperador constitucional e defensor perpétuo, imperará sempre no Brasil.
Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Sr. D. Pedro 1, ainda em vida do último descendente e durante o seu império, escolherá a assembléia-geral a nova dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do império do Brasil.
Art. 120. O casamento da princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da assembléia-geral. Seu marido não terá parte no governo e somente se chamará imperador depois que tiver da imperatriz filho ou filha. CAPITULO V DA REGÊNCIA NA MINORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO IMPERADOR
Art. 121. O imperador é menor até a idade de 18 anos completos.
Art. 122. Durante a sua minoridade, o império será governado por uma regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do imperador, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de 25 anos.
Art. 123. Se o imperador não tiver parente algum que reúna estas qualidades, será o império governado por uma regência permanente, nomeada pela assembléia-geral, composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 124. Enquanto esta regência se não eleger, governará o império uma regência provisional composta dos ministros de estado do império e da justiça, e dos dois conselheiros de estado mais antigos em exercício, presidida pela imperatriz viúva, e na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de estado.
Art. 125. No caso de falecer a imperatriz imperante, será esta regência presidida por seu marido.
Art. 126. Se o imperador, por causa física ou moral evidentemente reconhecida pela pluraridade de cada uma das câmaras da assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará como regente o príncipe imperial, se for maior de 18 anos.
Art. 127. Tanto o regente como a regência prestará o juramento mencionado no art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao imperador, e de lhe entregar o governo logo que se chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os atos da regência e do regente serão expedidos em nome do imperador pela fórmula seguinte: "Manda a regência em nome do imperador ... Manda o príncipe imperial regente em nome do imperador..."
Art. 129. Nem a regência, nem o regente será responsável.
Art. 130. Durante a minoridade do sucessor da coroa, será seu tutor quem seu pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a imperatriz mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a assembléia-geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor do imperador menor, aquele a quem possa tocar a sucessão da coroa na sua falta.
Fonte: Culturatura.com.br